Artigo 15, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT:
I
pelo valor de face, até o limite de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais);
II
pela equivalência econômica, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Parágrafo único
As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto neste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.