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Artigo 15, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT:

I

pelo valor de face, até o limite de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais);

II

pela equivalência econômica, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

Parágrafo único

As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto neste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 15, II da Medida Provisória /2001