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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 14

Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o art. 13 em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único

A aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:

I

cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta gráfica;

II

cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.

Art. 14, Parágrafo Único, II da Medida Provisória /2001