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Artigo 17, Inciso III da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

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Art. 17

A União não reivindicará o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio, salvo das áreas:

I

afetadas a uso público comum e a uso especial da Administração Federal direta e indireta, inclusive as reservadas;

II

cedidas pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico;

III

identificadas, como de domínio da União, em ato jurídico específico, administrativo ou judicial.

Parágrafo único

A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de cento e vinte dias, indicará à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis objeto da ressalva de que tratam os incisos I a III do caput .

Art. 17, III da Medida Provisória /2001