Artigo 16 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da União, as exigências do § 1º do art. 131 da Constituição, não serão exigidos requisitos atinentes à idade e ao tempo de prática forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel em Direito, de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União.
§ 1º
Às investiduras de que trata o caput serão sempre indispensáveis o elevado saber jurídico e a reconhecida idoneidade.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se à investidura de titular de órgão jurídico vinculado à Advocacia-Geral da União.