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Artigo 14 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

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Art. 14

O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput , caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)

Art. 14 da Medida Provisória /2001