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Artigo 8º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 8º

As transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais de que trata o art. 7º, § 1º, e a respectiva contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro de 1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do Brasil na data das operações.

Parágrafo único

Até que se efetivem as transferências previstas no caput , a integralização referida no art. 7º, caput , é de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

Art. 8º da Medida Provisória /2001