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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 7º

A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2º deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.

§ 1º

As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput , detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.

§ 2º

A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.

§ 3º

Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.

Art. 7º, §2º da Medida Provisória /2001