Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2º deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 1º
As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput , detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.
§ 2º
A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 3º
Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.