Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, aferirá a exatidão dos valores relativos aos créditos e obrigações transferidos à União, a que se referem os arts. 6º, caput e § 1º, 7º, § 1º, e 9º desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Promover-se-á a compensação de eventuais diferenças apuradas, atualizadas com remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, desde a data da respectiva transferência até a data da efetiva compensação, quando dos acertos financeiros previstos no art. 2º.