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Artigo 10º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 10

Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2º, inciso II, 4º, 7º, § 1º, e 9º, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida Provisória nº 435, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.803, de 2008)

Art. 10 da Medida Provisória /2001