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Artigo 9º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória. (Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009). (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

Parágrafo único

A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada: (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

I

diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

II

ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

Art. 9º da Medida Provisória /2001