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Artigo 23, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.

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Art. 23

Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros às respectivas esferas de governo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nas seguintes hipóteses:

I

omissão na apresentação da prestação de contas de que trata o art. 22;

II

prestação de contas rejeitada; ou

III

utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a sua execução, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

Art. 23, II da Medida Provisória /2001