Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica. (Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009). (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 1º
Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 2º
Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 3º
A parcela dos saldos incorporados na forma do § 2º que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses à conta do PNAE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)