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Artigo 19, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.

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Art. 19

Sem prejuízo dos programas e projetos em andamento, ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Educação:

I

o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos;

II

o Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio.

§ 1º

A destinação de recursos da União aos Programas de que trata este artigo compreenderá os exercícios de:

I

2001 a 2003 no caso do inciso I;

II

2000 a 2002 no caso do inciso II.

§ 2º

Na hipótese de destinação de recursos aos Programas de que trata este artigo, nos termos da lei orçamentária, cuja arrecadação ou utilização esteja condicionada à aprovação de projetos em tramitação no Congresso Nacional, a execução das correspondentes ações terá início a partir da efetiva arrecadação e implementação das condições para utilização.

Art. 19, I da Medida Provisória /2001