Artigo 12 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no art. 5º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º. (Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009). (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
Parágrafo único
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas desses recursos. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)