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Artigo 35 da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

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Art. 35

O inciso II do art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

Art. 35 da Medida Provisória /2001