Artigo 12 da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º
Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º
No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º
O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.