Artigo 6º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício dacompetência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I
em caráter privativo:
a
constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b
elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c
executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d
proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;
e
supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
II
em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2º
Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3º
O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal. Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social