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Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

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Art. 10º

São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I

Fiscal do Trabalho;

II

Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III

Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV

Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 10º, II da Medida Provisória /2001