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Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 9º

É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor: (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

I

acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

II

que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

Parágrafo único

Não será concedida a licença de que trata o art. 8º aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de dec orrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

Art. 9º, II da Medida Provisória /2001