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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Além do disposto no § 1º do art. 5º, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:

I

sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; ou

II

ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.

Art. 6º, II da Medida Provisória /2001