JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 da Medida Provisória /2001