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Artigo 31 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 31

O FGPC poderá, em caráter excepcional, garantir em até cinqüenta por cento as operações de financiamento concedidas pelo Banco do Brasil S.A., de que trata o art. 29 desta Medida Provisória, salvo quando a operação envolver, além do FGPC, outras garantias com recursos públicos, hipótese em que o limite total da garantia poderá ser de até cem por cento.

Art. 31 da Medida Provisória /2001