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Artigo 30 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 30

As condições de alocação e reembolso dos recursos de que trata o art. 29 deverão obedecer às condições de repasse de recursos estabelecidas pelo FND aos seus agentes.

Art. 30 da Medida Provisória /2001