Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão aderir ao PDV os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, ocupantes de cargo de provimento efetivo, exceto das carreiras ou dos cargos de:
I
Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
II
Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União;
III
Defensor Público da União;
IV
Diplomata;
V
Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e
VI
Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º
O Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação das carreiras ou cargos a seguir relacionados poderá fixar o número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e, na hipótese em que as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido no respectivo órgão ou entidade:
I
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II
Analista de Finanças e Controle;
III
Analista de Orçamento;
IV
Técnico de Planejamento e Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V
Analista de Comércio Exterior;
VI
Magistério superior ou de 1º e 2º graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa;
VII
Enfermeiro, Fisioterapeuta, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico-Cirurgião, Técnico em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico em Anatomia e Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo, Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária e Nutricionista;
VIII
de nível superior das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia;
IX
Técnico em Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico em Informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo, Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas e Técnico em Meteorologia Aeronáutica;
X
Médico Veterinário e Fiscal de Defesa Agropecuária;
XI
Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII
Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados;
XIII
Analista do Banco Central do Brasil;
XIV
Oficial de Inteligência; e
XV
Supervisor Médico Pericial.
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, é facultado ao Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação dos cargos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo autorizar a adesão dos seus ocupantes ao PDV.
§ 3º
Não poderão aderir ao PDV os servidores que:
I
estejam em estágio probatório;
II
tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria;
III
tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
IV
tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;
V
não estejam em exercício, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; ou
VI
estejam afastados em virtude delicença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 4º
Não se aplica aos servidores não estáveis, que não foram amparados pelo caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o disposto nos incisos I a VI e no § 2º deste artigo, exceto se ocupantes de cargo da carreira de magistério superior.
§ 5º
A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.
§ 6º
O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I
integral, se o treinamento estiver em andamento; ou
II
proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
§ 7º
Incluem-se nas despesas de que trata o § 6º a remuneração paga ao servidor e o custeio do curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.