Artigo 29, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica autorizada a abertura de linha de crédito, por intermédio do Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, com o objetivo de prestar assistência técnica e creditícia a microempresas e empresas de pequeno porte constituídas como firma individual ou que tenham como sócios servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que aderiram ao PDV, à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e à licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único
As operações de financiamento de que trata este artigo serão concedidas com até cinqüenta por cento de risco do Tesouro Nacional, por intermédio do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997.