Artigo 28 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Poderão ser aceitos, excepcionalmente, acordos administrativos e transações judiciais de que tratam os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 200 1, firmados até 31 de agosto de 1999, efetuando-se o pagamento da primeira parcela no mês de outubro de 1999.