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Artigo 26 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 26

Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter os servidores que aderirem ao PDV, bem como os servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem qualquer ônus para a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único

Na hipótese de jornada reduzida de trabalho com remuneração proporcional, a participação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, nos planos de saúde ou de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, também deverá ser reduzida na mesma proporção.

Art. 26 da Medida Provisória /2001