Artigo 24 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incumbida de coordenar, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o PDV, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração federal, com encargos para o órgão de origem.