Artigo 21, Inciso VII da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8º, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I
o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II
o adicional noturno;
III
o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV
o adicional de férias;
V
a gratificação natalina;
VI
o salário-família;
VII
o auxílio-funeral;
VIII
o auxílio-natalidade;
IX
o auxílio-alimentação;
X
o auxílio-transporte;
XI
o auxílio pré-escolar;
XII
as indenizações;
XIII
as diárias;
XIV
a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XV
o custeio de moradia.
§ 1º
Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º
Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º
A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.