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Artigo 21, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 21

Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8º, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I

o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II

o adicional noturno;

III

o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV

o adicional de férias;

V

a gratificação natalina;

VI

o salário-família;

VII

o auxílio-funeral;

VIII

o auxílio-natalidade;

IX

o auxílio-alimentação;

X

o auxílio-transporte;

XI

o auxílio pré-escolar;

XII

as indenizações;

XIII

as diárias;

XIV

a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XV

o custeio de moradia.

§ 1º

Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º

Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º

A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 21, II da Medida Provisória /2001