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Artigo 19 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 19

Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela licença incentivada sem remuneração será assegurado o disposto nos incisos II do caput do art. 13 e I do parágrafo único do mesmo artigo, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 19 da Medida Provisória /2001