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Artigo 15 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 15

Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subseqüente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.

Art. 15 da Medida Provisória /2001