Artigo 15 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subseqüente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.