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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 13

Ao servidor que aderir ao PDV será:

I

pago em uma única parcela o passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 , na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.

II

assegurada a participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

Parágrafo único

Ao servidor que, até 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:

I

a participação em programa de treinamento, até 30 de janeiro de 2000, com o objetivo de prepará-lo para abertura de seu próprio empreendimento, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ENAP; e

II

a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.

Art. 13, Parágrafo Único, I da Medida Provisória /2001