Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao servidor que aderir ao PDV será:
I
pago em uma única parcela o passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 , na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.
II
assegurada a participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único
Ao servidor que, até 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:
I
a participação em programa de treinamento, até 30 de janeiro de 2000, com o objetivo de prepará-lo para abertura de seu próprio empreendimento, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ENAP; e
II
a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.