Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao servidor que aderir ao PDV, até 3 de setembro de 1999, será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º
Observado o disposto no art. 21 e seu § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º
Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 3º
O pagamento da indenização será feito mediante depósito em conta-corrente em até dez dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
§ 4º
O cálculo da indenização deverá ser efetuado pela Unidade Pagadora do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor por intermédio de módulo específico no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
§ 5º
A indenização de que trata o caput é devida, também, sobre fração de ano, calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 6º
Fazem jus à indenização de que trata o § 5º todos os servidores que aderiram ao PDV instituído por esta Medida Provisória.