Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O servidor licenciado com fundamento no art. 8º não poderá, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União: (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
I
exercer cargo ou função de confiança; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
II
ser contratado temporariamente, a qualquer título. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014