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Artigo 10º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Art. 10º

O servidor licenciado com fundamento no art. 8º não poderá, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União: (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

I

exercer cargo ou função de confiança; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

II

ser contratado temporariamente, a qualquer título. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

Art. 10º da Medida Provisória /2001