Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:
I
às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;
II
às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor;
III
às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único
Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.