Artigo 9º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento dos servidores, observado o disposto no art. 2º.