Artigo 8º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pagamento do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente da suspensão da execução do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , pela Resolução nº 35, de 1999, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 1999, será efetuado a partir de 2001, em até dois anos, nos meses de junho e dezembro.
§ 1º
Ao servidor que se encontre em litígio judicial, visando ao pagamento do Adicional de que trata o caput, é facultado receber os valores devidos pela via administrativa, firmando transação, até 23 de fevereiro de 2001, a ser homologada no juízo competente.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.