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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A vantagem de que trata o art. 1º será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e alterações posteriores.

§ 2º

O percentual referido no art. 1º, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 1993 , incidirá sobre os vencimentos dos servidores.

§ 3º

Os valores resultantes da aplicação do disposto no § 2º serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.

Art. 2º, §1º da Medida Provisória /2001