Artigo 13 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.169-42, de 26 de julho de 2001 .