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Artigo 12 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento de passivos relativos aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, desde que formalizado, a qualquer tempo, o acordo administrativo ou o termo de transação judicial de que tratam os arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.

Art. 12 da Medida Provisória /2001