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Artigo 10º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de trinta dias da sua vigência.