Artigo 9º, Inciso VII da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:
I
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III
um representante do Ministério da Fazenda;
IV
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI
cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, inclusive seu Presidente;
VII
um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º
O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB, o qual terá direito nas deliberações somente a voto de qualidade.
§ 2º
Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.