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Artigo 9º, Inciso VI da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

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Art. 9º

O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:

I

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III

um representante do Ministério da Fazenda;

IV

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VI

cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, inclusive seu Presidente;

VII

um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

§ 1º

O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB, o qual terá direito nas deliberações somente a voto de qualidade.

§ 2º

Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.

Art. 9º, VI da Medida Provisória /2001