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Artigo 6º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica a União autorizada, a seu exclusivo critério e nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, a assumir parcialmente os riscos das operações de financiamento de investimentos e de capital de giro de que trata esta Medida Provisória, até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 6º da Medida Provisória /2001