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Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

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Art. 11

O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para:

I

desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;

II

avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.

Art. 11, I da Medida Provisória /2001