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Artigo 4º da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.167-52, de 26 de julho de 2001.

Art. 4º da Medida Provisória /2001