Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contratados por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único
Os contratados por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745, de 1993 , que forem remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.