Artigo 1º, Inciso VII da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), e do Banco da Amazônia S.A., até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, nas modalidades nominativa e negociável, com prazo máximo de quinze anos e prazo mínimo de resgate de três anos, para principal e encargos, e taxas de juros calculada na forma do § 3º do art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991 , ou mediante a utilização de outras fontes, a critério do Poder Executivo;
II
substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;
III
alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e ao Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);
IV
votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto restrito às ações preferenciais;
V
pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:
a
o valor equivalente a um sexto da taxa de expediente a que se refere o art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , cobrada pela emissão de licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, no período compreendido entre 1º de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados por aquela instituição financeira, no mesmo período;
b
as despesas com pessoal e encargos administrativos, relativas aos serviços prestados na área de Comércio Exterior, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;
c
o valor da equalização de taxa de juros referente ao diferencial entre o custo de captação de recursos - Taxa Referencial - TR e juros de vinte e um por cento ao ano - e a taxa pactuada - Taxa Referencial - TR e juros de nove por cento ao ano - em empréstimo concedido, por aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1991, destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;
d
comissões referentes a serviços prestados, em especial os serviços executados na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF nº 150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI
pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);
VII
pagar ao Brasilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado semestralmente, da equalização de taxas referente à diferença entre o custo médio de captação externa de recursos pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o investimento decorrente da participação acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da Companhia Florestal Monte Dourado, bem como a adquirir as ações subscritas pelo BAMB naquele empreendimento, mediante o reembolso àquela subsidiária da importância ali investida;
VIII
pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor correspondente à atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes - PNLCC;
IX
adquirir, junto ao Banco do Brasil S.A., os créditos decorrentes das operações de securitização de crédito rural realizadas no âmbito da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 1º
Na alienação das ações de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento das cotações nos vinte pregões anteriores à data de alienação.
§ 2º
O pagamento do preço das ações alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I.
§ 3º
As normas e condições para a efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º
O Ministério da Fazenda informará ao Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.
§ 5º
A equalização a que se refere o inciso VII deste artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço da companhia.